Casa Pia
Casa Pia. Estado pode pagar as indemnizações de Bibi
por Augusto Freitas de Sousa e Sílvia Caneco , Publicado em 06 de Setembro de 2010
Silvino não tem como pagar as indemnizações e não pode ser penhorado. As vítimas podem pedir à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes que o substitua
Carlos Cruz terá de pagar um total de 50 mil euros a duas vítimas. Hugo Marçal e Manuel Abrantes, o mesmo valor. Jorge Ritto foi condenado a pagar 25 mil euros a um dos rapazes da Casa Pia e Ferreira Diniz terá de pagar 75 mil a três. Por último, Carlos Silvino (Bibi) terá de pagar 15 mil euros a 20 vítimas, num total de 300 mil euros.
De todos os arguidos, é Carlos Silvino quem terá menos recursos, pelo que o pagamento de Bibi às vítimas será praticamente impossível de satisfazer. A reforma que recebe da Casa Pia - cerca de 400 euros - não ultrapassa o salário mínimo nacional , o que inviabiliza qualquer pagamento, já que o Código de Processo Civil não permite a penhora em vencimentos ou pensões tão baixos.
Para o advogado de Carlos Silvino, José Maria Martins - que confirmou ao i a falta de recursos do seu cliente -, quem terá de se responsabilizar pelo pagamento, caso o recurso não decida alterações à pena, "é a Casa Pia e, nesse caso, o Estado como tutela". O advogado acrescentou que a instituição "tem responsabilidade solidária" apesar de já ter havido um pagamento de 50 mil euros a cada vítima, decidido no Tribunal Arbitral. Todavia, concluiu, "Carlos Silvino foi absolvido da indemnização que lhe foi pedida pela Casa Pia", pelo que na circunstância de existir indemnizações, "o Estado, através da Casa Pia, terá de se responsabilizar".
Comissão desconhecida Mesmo que não venha a confirmar-se a responsabilidade da Casa Pia nas indemnizações, o Estado pode vir a assumir o pagamento. É que se Carlos Silvino não puder pagar, o Código Penal prevê as "condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente".
Na prática, todas as vítimas de crimes violentos podem candidatar-se a uma indemnização estatal. Segundo o Código de Processo Penal, crimes violentos são "condutas que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas". Segundo o Eurostat, é a "violência contra as pessoas, roubo e ofensas sexuais". O FBI americano indica "homicídio, roubo, violação e ofensas à integridade física". Em Portugal, o conceito adoptado abrange homicídio, roubo, violação e ofensas à integridade física.
A legislação especial nesta matéria, o Regime Jurídico de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos, prevê que a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes pague as indemnizações pedidas nos casos em que "não tiverem obtido efectiva reparação do dano em execução de sentença condenatória". Prevê ainda uma situação semelhante à que se espera que venha a acontecer com a indemnização devida por Carlos Silvino às vítimas, e caso os recursos venham a confirmá-la: "Se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efectiva e suficiente." Relativamente aos montantes máximos que o Estado cobre, a Comissão explica que "a indemnização a atribuir não pode ter valor superior a 29 927,87€ por cada vítima".
Confusão Os juristas não têm ainda uma ideia definida sobre a viabilidade de o Estado vir a pagar as indemnizações e, particularmente, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes. Alguns advogados disseram ao i que só quando a sentença transitar em julgado (esgotados os recursos) é que as vítimas poderão accionar este recurso. Por outro lado, levantaram dúvidas quanto à possibilidade de receberem esse dinheiro, uma vez que já foram anteriormente indemnizadas em 50 mil euros. "Um tribunal não deverá permitir um excesso de indemnização. Se as vítimas já receberam 50 mil euros, dificilmente poderão juntar a esse valor mais 30 mil. Desconta-se sempre o que já foi recebido", explica o advogado Magalhães e Silva, que alerta ainda para o facto de a Comissão só indemnizar pessoas que tenham sido "alvo de agressão física". Para preencher os requisitos exigidos pelo Estado para recorrer a esse organismo, "a violência física terá de ser comprovada", justifica o advogado.
Para o advogado Carlos Pinto de Abreu, a anterior indemnização das vítimas por parte do Estado pode levar esta Comissão - "a quem cabe averiguar se os pressupostos estão ou não reunidos" - a concluir que "não está comprovada uma situação de real necessidade". O jurista conclui que para este tipo de pedido "não é necessário esperar pelos recursos". "Pode ser feito imediatamente."
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