O Estado - incluindo autarquias, institutos ou empresas públicas - vai ser obrigado a pagar, a partir de setembro, juros de mora se atrasar o pagamento aos fornecedores mesmo que não tenha assinado um contrato, segundo uma lei hoje publicada.
A Lei 3/2010, publicada hoje em Diário da República, só entra em vigor a 1 de setembro para dar tempo ao Estado de fazer um levantamento dos pagamentos em atraso.
O novo diploma introduz alterações ao Código dos Contratos Públicos (de 2008), que já impunha a obrigatoriedade de juros ao estado por atraso de pagamentos, e a uma outra lei (de 2003) com medidas de luta contra atrasos de pagamento em transações comerciais.
A partir de setembro, o Estado - incluindo Regiões Autónomas - fica obrigado a pagar juros de mora pelo atraso de pagamentos "independentemente da sua fonte".
Os juros passam a ser cobrados pelos atrasos de pagamento do Estado, seja a sua origem um contrato ou qualquer outra fonte, incluindo até um acordo verbal.
Se o Estado ficasse obrigado a pagar uma indemnização (responsabilidade civil) e se atrasasse esse pagamento, não existia até agora nada na legislação que expressamente determinasse o pagamento de juros sobre esse atraso.
Mas o diploma expressamente esclarece que este novo regime não se aplica à administração fiscal, uma vez que em matéria de impostos existem leis específicas para os juros de mora.
Outra das novidades do novo diploma é acabar com a possibilidade de as entidades públicas poderem desviar-se do pagamento dos juros de mora nomeadamente adiando a emissão da nota de encomenda, a partir da qual começa a contar o prazo para se efetuar esse pagamento.
A lei determina agora um período máximo para o Estado proceder à aceitação ou verificação dos bens ou serviços dos fornecedores (de acordo com o contrato), a partir do qual se começa a contar um prazo de 30 dias para efetuar o pagamento.
Embora abra a porta a algumas exceções ("motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas"), o diploma vem também esclarecer que são nulas as cláusulas de um contrato público que estabeleçam prazos de pagamento superiores a 60 dias.
Regra geral, o Estado tem de pagar em 30 dias após ter recebido a fatura ou, quando a data de entrega da fatura for incerta, 30 dias após ter recebido o bem ou serviço.
Este texto foi escrito ao abrigo do novo Acordo Ortográfico.




Rating: 0.0
Actividade em ionline