D. Januário Torgal Ferreira, bispo das Forças Armadas portuguesas, afirma que as alterações ao Código de Direito Canónico, ontem anunciadas pelo Papa Bento XVI, “servem para evitar abusos”.
O documento Motu proprio "Omnium in Mente", publicado na terça-feira, altera cinco cânones no actual Código de Direito Canónico, com precisões sobre a regularização do casamento daqueles que regressam à Igreja e as funções dos diáconos. Alterações que podem parecer pouco significativas, mas que, na opinião de D. Januário, “podem evitar certos desvios”.
A alteração relativa à celebração do matrimónio prende-se com a supressão do acto formal de abandono da Igreja. As modificações aos cânones 1086, 1117 e 1124 referem-se à celebração e validade do casamento dos não baptizados ou cristãos não católicos. O Cânone 1086 diz, na sua nova versão, que “é inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja Católica ou nela recebida e outra não baptizada”. Anteriormente, lia-se no mesmo cânone: “É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por um acto formal, e outra não é baptizada”.
D. Januário, confrontado pelo i com estas alterações, afirma que “a Igreja não busca clientela, busca pessoas convictas, que aceitem a crença católica”.
O presidente do Conselho Pontifício para os Textos Legislativos, citado pela Agência Ecclesia, explica que “após um longo estudo”, se chegou à conclusão que a cláusula sobre o abandono formal não era necessária nem “idónea”. D. Francesco Coccopalmerio afirma que houve muitas “dificuldades de interpretação e de aplicação” tendo em vista a regularização do casamento dos que regressam à Igreja.
O director do Centro de Estudos de Direito Canónico, Manuel Saturino Gomes, explica ao i que o substancial em relação aos casamentos mantém-se: “A principal alteração é a [supressão] acto formal [de abandono da Igreja Católica]. O código dizia isso, as pessoas podiam abandonar a igreja por acto formal – por iniciativa própria, mandavam um documento para a igreja onde tinham sido baptizados dizendo que não queriam pertencer a igreja católica. Na prática não havia muitos casos deste género, pelo que a alteração/eliminação dessa cláusula é a eliminação de uma clausula desnecessária."
Segundo o especialista em Direito Canónico "o substancial mantém-se, ou seja, é proibido o casamento mas não está proibido de casarem por ordem superior. Mas dizer que Bento XVI proíbe católicos de se casarem com não católicos está fora de contexto. O casamento é inválido mas pode haver a chamada dispensa. Uma pessoa católica pode casar com uma pessoa muçulmana desde que o bispo autorize. Logo as alterações não vêm diminuir essa possibilidade.”
A outra alteração refere-se à precisão das funções dos diáconos. Os cânones 1008 e 1009 do Código, referentes aos “ministros sagrados”, foram reformulados para “evitar estender ao grau do diaconado a faculdade de agir “in persona Christi Capitis” (na pessoa de Cristo Cabeça), que é reservada apenas aos bispos e presbíteros”, explica também D. Francesco Coccopalmerio à agência Ecclesia.
D. Januário esclarece que “um diácono não pode estar à frente de uma paróquia, não pode substituir um presbítero nas funções que a este competem. Mas podem surgir sempre desvios.” O bispo português diz que “por vezes podem haver abusos dos presbíteros” na atribuição das suas competências, pelo que considera que as novas alterações referentes aos diáconos “servem para evitar abusos ou desvios”.
Para Manuel Saturino Gomes, a alteração às funções do cónego serve para aclarar o papel destes, porque já havia a distinção entre os cónegos e os outros clérigos: “Os diáconos não podem estar nem nunca poderão estar à frente de uma paróquia. A alteração feita é mais uma questão teológica sobre as funções dos diáconos. Estes recebem o sacramento, mas não estão habilitado para representar Cristo. Eles estão presentes na eucaristia, podem distribuir a comunhão, mas não podem celebrar a missa. O diácono pode presidir a uma celebração litúrgica, na ausência do presbítero, mas não à missa”. Nem pode ser pároco (presidir a paróquia). Como disse, a alteração tem a ver com uma questão teológica. Já havia essa distinção, trata-se aqui de aclarar.”
iCorrige
O i publicou hoje uma notícia incorrecta sobre as alterações ao Código de Direito Canónico anunciadas ontem. Pedimos desculpa por esta falha e agradecemos todas as chamadas de atenção e comentários que a mesma mereceu.




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