Agosto constitucional
por Pedro Delgado Alves, Publicado em 30 de Agosto de 2011
Em pinceladas largas, a Constituição de 1911 republicanizou o Estado, assegurou a laicidade das instituições públicas e a liberdade religiosa para todas as confissões
Aproximando-se rapidamente o final do mês de Agosto, podemos constatar que, mais uma vez, a época estival acabou por esconder debaixo da areia e dos chapéus de sol a celebração de duas datas relevantes da nossa história contemporânea, a da aprovação da Constituição de 1911, em 21 de Agosto, e a do início da Revolução Liberal, de 1820, no Porto, em 24 de Agosto.
Momento fundamental da caminhada em direcção ao Estado moderno e constitucional, o 24 de Agosto de 1820 tem vindo a cair num esquecimento benevolente, reservando o palco da história a Fernandes Tomás, Ferreira Borges, José da Silva Carvalho ou Borges Carneiro apenas honras de galerias dos corredores parlamentares e a ocasional homenagem das suas terras natais. É certo que não se assistiu ao triunfo final do ideário liberal e que a sua obra constitucional pouca aplicação conseguiu no imediato, mas os processos políticos que as jornadas de Agosto desencadearam, seja em Portugal seja no Brasil, onde aceleraram a independência, são de tal forma relevantes que lhes deveríamos reservar mais tempo de reflexão.
Mas deter-me-ia um pouco mais no momento de aprovação da Constituição de 1911, o nosso primeiro texto constitucional republicano. Estando longe de nos podermos queixar de uma ausência de comemorações do centenário da implantação da República, vários dos momentos de relevância histórica que se lhe seguiram merecem ainda algum destaque adicional autónomo.
Efectivamente, os dias e meses que se têm seguido ao 5 de Outubro de 2010 têm, todos eles, sido marcados pela passagem de vários pequenos "centenários republicanos": da Lei do Divórcio (Dezembro), da Lei do Registo Civil (Fevereiro), da consagração da aconfessionalidade do ensino (Março), da aprovação da Lei da Separação do Estado da Igreja (Abril) e, finalmente, a 21 de Agosto, da aprovação da Constituição.
Em pinceladas largas, a Constituição de 1911 republicanizou o Estado, assegurou a laicidade das instituições públicas e a liberdade religiosa para todas as confissões, valorizou a instrução pública, introduziu o controlo da constitucionalidade pelos tribunais e eliminou privilégios de nascimento, entre outros aspectos de relevo.
Contudo, olhando para as expectativas que o programa do Partido Republicano criara, é justo recordar que a Constituição se esqueceu do sufrágio feminino e que foi tímida quanto ao avanço da protecção social e laboral, a que as correntes social-republicanas ou o movimento operário aspiravam. Um balanço complexo e até contraditório e, por isso mesmo, de discussão obrigatória.
Não se trata pois de apelar a um exercício meramente contemplativo do passado, mas antes de ponderar os valores e as ideias que marcaram 1820 e 1911 e procurar, criticamente, pistas para o futuro.
Será ou não relevante ter presente o contexto histórico da sua génese quando discutimos a salvaguarda de uma escola pública laica e universal? É ou não fundamental ter presente a tendência secularizadora da legislação da família quando discutimos questões como o divórcio, o acesso ao casamento ou a parentalidade? É ou não de extrema utilidade identificar os momentos iniciais da protecção social pelo Estado quando a sua subsistência pode estar em causa? Devemos ou não olhar para a Constituição como um referência de valores e de uma visão de sociedade quando pensamos em rever o seu texto?
Respondendo afirmativa ou negativamente a estas questões, certo é que os temas dos debates contemporâneos têm um lastro que não devemos nem podemos ignorar.
Secretário-geral da JS
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